Notícia
Mudanças na Lei do Estrangeiro
Algumas das importantes mudanças que vinham sendo anunciadas na regulamentação da Lei do Estrangeiro finalmente chegaram em 11 de maio de 2016, sob forma do Decreto n.º 8.757/2016, que promoveu alterações ao Decreto n.º 86.715/81 que regulamenta a Lei do Estrangeiro no Brasil. BR-Visa destaca:
Visto Temporário
• Poderá ser concedido visto temporário ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de beneficiário de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação concedida por órgão de fomento ou agência.
• A exigência de que o visto seja obtido na jurisdição consular em que o estrangeiro tenha mantido residência pelo prazo mínimo de um ano imediatamente anterior ao pedido fica restrita aos vistos temporários concedidos aos estrangeiros que venham ao Brasil (i) em viagem cultural ou em missão de estudos; ou (ii) na condição de beneficiário de bolsa conforme supramencionado.
• Para os casos de estrangeiros que venham ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob o regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro (i) somente será concedido o visto se solicitado dentro do prazo de seis meses, contado da autorização de trabalho expedida pelo Ministério do Trabalho; e (ii) será concedido visto de trabalho aos dependentes legais e familiares maiores de dezesseis anos destes, independendo de proposta de trabalho prévia, nos termos autorizados pelo Ministério do Trabalho.
• Ainda, para os casos descritos no item acima, o Conselho Nacional de Imigração estabelecerá condições simplificadas para a concessão de visto temporário no caso de capacidades profissionais estratégicas para o País, hipótese em que o Ministério do Trabalho poderá autorizar a expedição do visto condicionado à apresentação de contrato de trabalho no prazo de até seis meses após o ingresso do titular do visto no país.
Registro
• Fica revogado o dispositivo que determinava a obrigatoriedade do registro do estudante, beneficiário de convênio cultural no Ministério das Relações Exteriores.
• O cadastro pelo Departamento da Policia Federal de estrangeiro natural de país limítrofe, domiciliado em localidade contínua ao território nacional, que pretenda exercer atividade remunerada ou frequentar estabelecimento de ensino em município fronteiriço ao local de sua residência, passa (i) a exigir a apresentação de declaração de pretensão de emprego, ou de frequentar estabelecimento de ensino, conforme o caso; e (ii) deixa de exigir prova de naturalidade e promessa de emprego ou matrícula, conforme o caso.
Prorrogação de Prazo de Estada
• As prorrogações de prazo de estada para os casos de vistos temporários sobre regime de contrato e a serviço do Governo brasileiro, antes de competência do Ministério da Justiça e apenas sujeita a manifestação do Ministério do Trabalho, passam a ter de ser solicitadas junto ao Ministério do Trabalho e, em caso de deferimento, ser encaminhadas ao Ministério da Justiça, sendo que as demais poderão ser apresentadas diretamente ao Ministério da Justiça ou ao órgão local do departamento da Polícia Federal.
• O pedido de prorrogação passa a poder ser instruído com cópia do documento de viagem, tendo sido revogado o dispositivo que exigia a cópia autenticada de referido documento.
• Fica revogado o dispositivo que previa a necessidade de que o instrumento de prorrogação do contrato inicial ou novo contrato de trabalho, que precisa ser apresentado para prova de subsistência do estrangeiro para a prorrogação do visto concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao país (i) na condição de artista ou desportista; ou (ii) na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob o regime de contrato ou a serviço do Governo, conste dever do empregador de ser responsável por prover o regresso do estrangeiro.
• Para os casos de artista e desportista e na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob o regime de contrato de trabalho ou a serviço do governo brasileiro, a prova de meio de subsistência poderá ser comprovada com o instrumento de prorrogação de contrato inicial ou com um novo contrato de trabalho.
• Os pedidos de prorrogação de visto temporário poderão continuar sendo apresentados diretamente no Ministério da Justiça ou ao órgão local do Departamento de Polícia Federal e o órgão concedente da prorrogação dará ciência do fato ao Ministério do Trabalho.
• Foi incluída disposição expressa de que após os protocolos de pedidos de prorrogação, o estrangeiro estará regular no Brasil até a decisão final de seu processo.
Transformações de Vistos
Boas notícias e facilidades ao estrangeiro que se encontra como temporário no Brasil:
• Estrangeiro portador de visto temporário sem vínculo empregatício no Brasil, que não seja o de turista, poderá solicitar junto ao Ministério do Trabalho a transformação de seu visto em temporário de trabalho;
• Portador de visto de turista poderá solicitar a transformação do seu visto em visto de estudante.
Direitos e Deveres do Estrangeiro
• Caso um estrangeiro necessite exercer atividades trabalhistas junto a uma empresa diferente da que foi contratado inicialmente, ele deverá requerer autorização junto ao Ministério do Trabalho munido apenas do pedido fundamentado e do contrato firmado com a nova companhia.
• Após a análise, o Ministério do Trabalho encaminhará o pedido ao Ministério da Justiça para decisão final.
Naturalização
• Para os casos de naturalização ordinária, não será mais necessário a apresentação de antecedentes criminais brasileiro no período dos últimos quatro anos.
• Para as solicitações de naturalização provisória, fica revogado também, o dispositivo que menciona a necessidade do certificado de antecedentes penais emitido no lugar de residência no Brasil, para o solicitante maior de 18 anos.
• Nestes pedidos também não há mais exigência do atestado de sanidade física e mental, sendo necessário apenas, a apresentação de um atestado de saúde.
• Os certificados de naturalização serão emitidos, preferencialmente, de forma eletrônica e serão entregues pelo juiz federal do local em que o interessado seja domiciliado.
• Foi revogado o dispositivo que indicava a necessidade do naturalizado demonstrar conhecimento da língua portuguesa e renunciar a sua nacionalidade anterior para receber o certificado de naturalização.
Outras atualizações
• A comunicação obrigatória da mudança do domicilio do estrangeiro ao Departamento de Polícia Federal também poderá ser comunicada, preferencialmente, por meio digital, além das outras opções já existentes.
• Uma outra novidade é que o protocolo emitido pela Polícia Federal poderá substituir os documentos de identidade, a partir da publicação deste Decreto, por até 180 dias contados a partir da data de sua emissão.
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